Estatuto Social
ESTATUTO DO NUCLEO ACADÊMICO DE BELAS ARTES DE BRASÍLIA
CAPÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º. A Núcleo Acadêmico de Letras e Artes de Brasília (NALAB) é uma associação civil, sem fins lucrativos, registrada junto a Associação Internacional de Escritores e Artistas, autorizada dentro da sua constituição estatutária.
Art. 2º. A NALAB tem por objetivo:
I - Congregar intelectuais brasileiros ou naturalizados (músicos, artistas, poetas, escritores), sem distinção de raça, crença, religião e política, que tenham interesse em fomentar a cultura sob os mais variados aspectos;
II - Defender os interesses comuns coletivos dos acadêmicos, quando prejudicados no desempenho de suas funções;
III - Promover intercâmbio cultural com órgãos governamentais e entidades congêneres, tanto do Estado quanto da União; e
IV - Promover palestras, debates, publicações, exposições artísticas e concursos variados.
CAPÍTULO II - DA CATEGORIA DOS SÓCIOS
Art. 3º. São categorias de sócios da NALAB, os acadêmicos:
I - FUNDADORES: o quadro de Fundadores será formado por todos aqueles incluídos na Ata de Fundação, que será assinada no dia 25 de janeiro de 2025, em Assembleia Geral Pública;
II - TITULARES EFETIVOS: Os fundadores, sendo esses os únicos detentores de Cadeiras numeradas e Patronos escolhidos pelos mesmos;
III - HONORÁRIOS: os que forem propostos e aprovados em Plenária pelo contributo sociocultural prestado à NALAB;
IV - BENEMÉRITOS: os indicados e aprovados pela Diretoria e que tenham proporcionado doações, patrocínios, ou prestado relevantes serviços à NALAB; e
V – Acadêmicos Gerais e Correspondentes: personalidade ligada à cultura, com o interesse em pactuar intercâmbio entre a NALAB e seu município, e/ou municípios de outros estados brasileiros e de outros países. A indicação do sócio correspondente far-se-á mediante a apresentação de curriculum vitae, será expressa por interesse próprio ou quando apresentado por um sócio fundador, todos os Acadêmicos Gerais e Correspondentes não possuem cadeiras numeradas e recebem um patrono único por cerimônia anual. Devendo respeitar a decisão tomada na ata de Fundação.
Outras Outorgas que podem ser oferecidas:
A) MEDALHA MÉRITO CULTURAL NALAB: personalidades voltadas ao labor artístico e literário.
Art. 4º. Constituem Direitos dos Sócios Titulares:
I - Participar de todos os eventos da NALAB (salvo em casos de impossibilidade);
II - Usufruir dos benefícios prestados pela Academia de manter uma página em nosso site em homenagem ao Acadêmico; e
III - solicitar, de livre arbítrio e espontânea vontade, o seu desligamento da Academia em petição escrita, destinada à Diretoria.
Art. 5º. São deveres dos acadêmicos:
I - Cumprir as normas deste Estatuto e comunicar à Diretoria qualquer violação do mesmo;
II - Defender, permanentemente, os objetivos e ideais que norteiam a Entidade;
III - Manter uma conduta ética e apartidária na Academia e, quando por designação da Presidência, representá-la;
IV - Comparecer aos eventos anuais, e se possível, participar das Antologias.
V - Exercer, com transparência e dedicação, as funções para as quais foram eleitos ou designados;
VI - Cumprir suas obrigações pecuniárias e outros encargos financeiros, quando pertinentes; e
VII - Respeitar os seus pares, e em particular, a Presidência, autoridade máxima da agremiação, bem como as determinações da Diretoria e da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO
Art. 6º. O Patrimônio da NALAB será constituído por:
I - Contribuições dos acadêmicos;
II - Contribuições e doações de terceiros; e
III - Subvenções, juros, correções ou dividendos resultantes de aplicações das contribuições e/ou doações recebidas.
Art. 7º. A Diretoria será responsável pelos bens patrimoniais móveis e imóveis, não podendo acioná-los a não ser com a autorização da Assembleia Geral para tal fim.
Art. 8º. Ao assumir a Diretoria, os membros eleitos providenciarão um levantamento e o recebimento dos bens patrimoniais existentes, mediante termo e cadastramento.
Parágrafo único. Observadas quaisquer alterações, essas devem ser notificadas à Diretoria precedente.
CAPÍTULO IV - DOS PODERES SOCIAIS
Art. 9º. A Assembleia Geral é o órgão máximo da entidade nos termos deste Estatuto, composta por todos os acadêmicos em pleno gozo de seus direitos sociais, com o seu poder de atuação expresso no Código Civil.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 10º. Serão apenados com advertência, por escrito, os sócios titulares que infringirem as normas estatutárias e regimentais, sistematicamente, sem procurar os aspectos legais para notificá-las. Poderá também ser afastados temporariamente por no mínimo 6 (seis) meses, permanecendo com suas obrigações pecuniárias.
Art. 11º. Será apenado com punição sumária, desligamento ex-ofício, o sócio titular que:
I - Agredir verbalmente um ou mais sócios, prejudicando a sua imagem no recinto acadêmico;
II - Demonstrar rebeldia, procurando agitar os pares contra a Diretoria e às normas estatutárias;
III - Incentivar a discórdia oralmente ou por escrito;
IV- Apresentar comportamento antissocial a ponto de interferir na harmonia, disciplina das reuniões e conceito da academia no meio sociocultural.
V- É expressamente proibido divulgar qualquer projeto que não seja da NALAB no grupo da academia; sendo aceitas divulgações particulares.
CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA
Art. 12º A Diretoria será administrada pelos seguintes órgãos:
I – Presidência; e
II - Vice-Presidência.
Parágrafo Único - A PRESIDÊNCIA DA NALAB terá mandato de 2 (dois) anos, e a Literarte é a entidade que decide a nova diretoria de acordo com a vontade de membros que se expressarem em favor de usarem esse cargo, caso não haja necessidade de uma troca o Presidente fica exercendo o cargo enquanto a Diretoria da Literarte achar que estão com empatia de ideias, metas e benefícios sem onerar nenhuma das partes.
Art. 13º. Compete à/ao PRESIDENTE:
I - Representar a NALAB onde se fizer necessário;
II - Convocar e presidir as sessões ordinárias, extraordinárias bem como Assembleias Gerais;
III - Assinar a documentação quando os assuntos forem de natureza administrativa, como editais, correspondências, notificações, títulos, certificados;
IV - Empossar os membros da Diretoria, podendo, inclusive, indicar membros efetivos para cargos criados após as eleições, e comissões especiais, todos com a aprovação da Diretoria; e
V - Cassar a palavra de qualquer associado, que use a tribuna para debates de interesse particular ou agitar os pares, fomentando a discórdia no recinto.
Art. 14º. Compete ao VICE-PRESIDENTE:
I - Auxiliar à/o Presidente no exercício de sua função;
II - Substituí-la/lo, quando necessário, no exercício do cargo; e
III- Assinar os diplomas Junto ao Presidente.
Art. 15º. Compete a Literarte:
I - Redigir e dar divulgação aos editais, notificações e outros documentos, assinando-os com a/o Presidente;
II - Lavrar e ler as Atas das Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Assembleias Gerais, guardando os livros na Secretaria da NALAB, sob sua total responsabilidade;
III - Redigir e assinar com a/o Presidente a Correspondência Oficial;
IV - Manter em dia e organizada a documentação da Secretaria, constante de pastas, arquivos, documentos de Constituição, Cadastro de Sócios Acadêmicos, Cadastro de Sócios Honorários, Beneméritos e Eméritos, e tudo o mais que disser respeito à documentação da NALAB;
V - Programar reuniões, comunicando antecipadamente os acadêmicos, seguindo este Estatuto ou a orientação da Presidência;
VI - Não ultrapassar os seus limites, interferindo nas diretrizes e planejamentos da Presidência ou Diretoria; e
VII – Organizar todos os eventos, assim como ser responsável por estratégias de Marketing da NALAB e recebimentos financeiros para cumprimento de deveres.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º. Este Estatuto da NALAB deverá ser registrado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de Fundação, e o Regimento Interno terá o prazo de 60 (sessenta) dias após o registro do Estatuto, para ser concluído.
Art. 17º. Será adotado um logotipo identificável obrigatoriamente no medalhão, botton, nos documentos impressos e oficiais, contendo as cores simbólicas da NALAB.
Parágrafo único. Os Sócios Efetivos deverão usar, nas sessões solenes, a indumentária representativa da Núcleo Acadêmico de Letras e Artes de Brasília.
Art. 18º. Em quaisquer publicações (acadêmicas ou alheias à Academia), o autor só poderá usar o nome da NALAB, havendo prévia análise por uma Comissão.
Art. 19º. Revogadas as disposições em contrário, este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembleia Geral Ordinária especialmente para esse fim e, logo após, registrado no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 º. Sobre a sede:
A Academia usará como sede a sede da Literarte para organização de acervo, para não haver a necessidade de cobranças de mensalidades ou anuidades para manter portas fechadas, nossa intenção é manter o grupo unido virtualmente, promover grandiosos encontros e divulgar os acadêmicos em eventos nacionais e internacionais e manter a Academia ativa.